- 1 -Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento das taxas devidas juntos dos serviços administrativos, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
- 2 -Excecionalmente, e mediante autorização da Junta de Freguesia, poderá ser permitida a inumação em jazigos ou em capelas, que não se encontrem concessionadas, antes de requerida a concessão nos termos do artigo 34.º, desde que os interessados depositem, antecipadamente, nos serviços administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro de oito dias seguintes à referida inumação.
- 3 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime de temporária.
Artigo 35.º — Decisão da concessão
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019