- 1 -A concessão de terrenos será titulada por Alvará emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia, nos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.
- 2 -Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da capela, jazigo ou sepultura de família (perpétua) respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um título ou alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
- 5 -A haver mais que um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos ou por um em representação dos demais (com autorização de todos por escrito) e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.
Artigo 36.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019