- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos, sepulturas de família (perpétuas) ou capelas dependem de autorização, por escrito, do concessionário ou de quem o represente.
- 2 -Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
- 3 -Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 37.º — Autorização dos Atos
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019