- 1 -Os concessionários de sepulturas de família (perpétuas) e temporárias, capelas e jazigos deverão comunicar à Junta de Freguesia qualquer alteração de residência no prazo de 15 dias.
- 2 -Não são admitidos, no âmbito do presente regulamento, alterações de residência que não coincidam com os dados constantes nos cadernos de recenseamento eleitoral.
- 3 -Todas as notificações, avisos e comunicações previstas no presente regulamento, considerar-se-ão como válidas desde que efetuadas para a residência constante nos registos dos cemitérios.
- 4 -Será considerada sempre como residência do concessionário a constante no último requerimento apresentado, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -É ineficaz por parte dos concessionários a invocação do envio de avisos, comunicações ou notificações para uma morada diferente da residência, quando sejam remetidas para a morada constante nos registos.
Artigo 48.º — Residência dos concessionários
Vigente desde: 28/01/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/01/2019