- 1 -As ossadas depositadas que se encontrem com pagamentos de taxas em atraso apenas permanecerão no local por quatro meses, findo o qual lhes será dado destino que o Presidente da Junta entenda conveniente, continuando as taxas por pagar em relaxe.
- 2 -Nas capelas, jazigos ou sepulturas cujas taxas se encontrem em atraso, é proibido a realização de quaisquer atos até que aquelas se encontrem devidamente regularizadas.
Artigo 87.º — Taxas em atraso
Vigente desde: 28/01/2019
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Em vigor desde 28/01/2019