- 1 -As listas de candidaturas nacionais são designadas por ordem alfabética, pela ordem da sua apresentação, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Bastonário e Vice-Presidentes e demais órgãos que integrem as respetivas candidaturas.
- 2 -Seguem-se, por ordem de precedência:
- a)As listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional;
- b)No caso de serem apresentadas em separado:
(1) As listas para a Assembleia de Representantes;
(2) As listas para o Conselho de Admissão e Qualificação;
(3) As listas para os Conselhos Nacionais de Colégio;
(4) As listas para as Comissões de Especialização.
- 3 -As listas de candidaturas regionais são designadas, igualmente, por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação na Região, incluindo um prefixo R que identifica o seu caráter regional, sendo as primeiras letras atribuídas às candidaturas a Conselhos Diretivos Regionais e demais cargos e/ou órgãos regionais que integrem as respetivas candidaturas.
- 4 -Seguem-se na precedência, se apresentadas em separado:
- a)As listas para a Mesa da Assembleia Regional;
- b)As listas para o Conselho Fiscal Regional;
- c)As listas para o Conselho Disciplinar;
- d)As listas para os Conselhos Regionais de Colégio.
- 5 -As listas de candidatura locais são designadas por ordem alfabética, de acordo com a ordem da sua apresentação na sede regional, incluindo um prefixo L que identifica o seu caráter local, cabendo-lhes, no entanto, a mesma letra de uma candidatura regional, caso integrem uma candidatura conjunta, mas sempre uma letra distinta de qualquer lista a órgãos regionais, caso se trate de candidatura separada.
- 6 -Havendo lugar a segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a nova votação, nos termos do artigo 45.º, as listas candidatas mantêm as designações que tinham na primeira votação.