- 1 -Cada lista indica, de entre os Candidatos ou dos membros efetivos, um Mandatário efetivo e um suplente.
- 2 -Compete aos Mandatários, designadamente:
- a)Representar as listas;
- b)Apresentar os processos de candidatura, substituir Candidatos e suprir irregularidades e deficiências;
- c)Apresentar reclamações e recursos;
- d)Apresentar as contas sobre a utilização da comparticipação, nelas incluindo a origem das receitas e despesas da campanha eleitoral.
- 3 -Na falta ou impedimento do Mandatário efetivo, as suas competências são exercidas pelo suplente e, na falta de ambos, pelo cabeça de lista ou por qualquer outro candidato efetivo por ele designado.
Artigo 22.º — Mandatários
Vigente desde: 03/02/2021
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