- 1 -Cada candidatura para os órgãos nacionais, regionais ou locais, deve ser subscrita por um mínimo de 0,5 % do número de membros efetivos de cada específico universo eleitoral, constantes do mapa do movimento associativo da Ordem, sendo sempre exigível um número superior a 5.
- 2 -O mapa referido no número anterior inclui o número nacional total, a sua distribuição pelas Especialidades/Colégios e pelas Regiões e Delegações, referente a 30 de setembro do ano que antecede o da realização das eleições.
- 3 -As candidaturas para as Comissões de Especialização regem-se também pelo disposto nos números anteriores, adequados aos membros agrupados na Especialização.
- 4 -As subscrições podem ser efetuadas por listas separadas ou listas em bloco, em conformidade com o disposto no artigo 18.º
- 5 -No caso das listas em bloco, não é necessário um número mínimo de Proponentes por Especialidade, cargo, órgão ou circunscrição territorial, mas apenas um número mínimo global, que abrange a totalidade dos Candidatos nelas incluídos.
- 6 -Os Candidatos ao Conselho Fiscal Nacional e ao Conselho Jurisdicional não podem ser Proponentes da candidatura a quaisquer outros órgãos e/ou cargos.
- 7 -As listas para o Conselho Fiscal Nacional e para o Conselho Jurisdicional não podem ser propostas por quem seja candidato a outros órgão e/ou cargos.
- 8 -A Comissão Eleitoral Nacional e as Mesas das Assembleias Regionais divulgam, aos respetivos níveis, o número mínimo de Proponentes requerido para cada candidatura.
Artigo 23.º — Proponentes
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021