- 1 -Conjuntamente com a documentação referida no n.º 4.º do artigo 35.º, é enviado a todos os membros eleitores um impresso e respetivo sobrescrito de resposta, para permitir o exercício do voto aos membros eleitores que manifestem a sua vontade de votar por correspondência.
- 2 -O membro eleitor que pretenda votar por correspondência deve enviar à Mesa da Assembleia Eleitoral o impresso referido no número anterior, devidamente assinado, dentro do sobrescrito de resposta, de modo a ser rececionado até 15 dias antes da data marcada para as eleições, sob pena de não poder exercer esse direito.
- 3 -Até 11 dias antes da data marcada para as eleições são enviados ao membro eleitor, que assim o requeira, os boletins de voto em papel e dois sobrescritos para o exercício do voto por correspondência.
- 4 -Havendo lugar a um segundo sufrágio, nos termos do artigo 46.º, ou a segunda votação, nos termos do artigo 45.º, são enviados ao membro eleitor que tenha manifestado essa vontade relativamente ao primeiro sufrágio, até 8 dias antes da data marcada para a sua realização, os boletins de voto em papel e os dois sobrescritos.
- 5 -O primeiro sobrescrito, denominado «sobrescrito interior», contém o nome do membro eleitor, o número da respetiva cédula profissional e a sua Especialidade, e pode incluir um código de barras ou dispositivo equivalente para permitir uma leitura ótica do mesmo.
- 6 -O segundo sobrescrito, denominado «sobrescrito exterior», é endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Regional respetiva.
- 7 -Só é aceite o voto antecipado por correspondência que cumpra os seguintes requisitos:
- a)Os boletins de voto em papel estiverem dobrados em quatro e inseridos no sobrescrito interior;
- b)O sobrescrito interior estiver fechado e assinado pelo membro eleitor em causa;
- c)O sobrescrito interior estiver inserido no sobrescrito exterior;
- d)A assinatura referida na alínea b) for reconhecida por profissional da área jurídica com poderes para o efeito e com inscrição em vigor na respetiva ordem profissional, ou através de cópia da cédula profissional, do bilhete de identidade ou do cartão do cidadão, sendo que, nestes casos, a referida cópia deverá ser também introduzida no sobrescrito exterior.
- 8 -O voto por correspondência pode ser remetido, pelo correio ou por portador, logo que o membro eleitor esteja de posse dos boletins de voto em papel, mas só é aceite se for recebido pela Mesa da Assembleia Regional respetiva até ao encerramento da votação presencial.
- 9 -O voto antecipado por correspondência também pode ser entregue em mão pelo próprio membro eleitor, até à véspera da data marcada para as eleições, na secretaria das Regiões, que o entrega ao Presidente da Mesa de voto respetiva, no início da votação presencial.
- 10 -As secretarias das Regiões registam a entrada diária dos votos por correspondência e guardam os sobrescritos em local seguro.
Artigo 36.º — Votação por correspondência
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021