- 1 -A votação presencial tem lugar nas Sedes das Regiões e das Delegações Distritais e Insulares, e em outros locais em que tal se justifique, na data marcada para as eleições.
- 2 -A votação presencial tem início às 9h00 (nove horas) e encerra às 20h00 (vinte horas).
- 3 -No caso da Região dos Açores, por forma a garantir um encerramento simultâneo, a votação tem lugar entre as 8h00 (oito horas) e as 19h00 (dezanove horas)
- 4 -Constituída a Mesa de voto, o respetivo Presidente afixa, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Regional com os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a Mesa, dos membros da Comissão de Fiscalização e dos Delegados das listas, e com as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos e respetivos candidatos e indicação de eventuais desistências, não podendo aí permanecer quaisquer outras pessoas, exceto para o exercício do direito de voto.
- 5 -Afixado o edital, o Presidente da Mesa de voto verifica, perante os membros da Mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procede à respetiva selagem e declara iniciada a votação.
- 6 -O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico pela internet, ou por correspondência, pode votar presencialmente.
- 7 -O membro eleitor que pretenda votar identifica-se perante a Mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade, o cartão de cidadão ou o passaporte, após o que se procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, que ainda não votou.
- 8 -Caso se verifique que o seu nome já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa é impedido de votar.
- 9 -Se, por razões tecnológicas, não for possível efetuar a verificação referida no n.º 7, a votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
- 10 -Admitido o membro eleitor à votação, são-lhe entregues pelo Presidente da Mesa os boletins de voto em papel, que devem ser preenchidos na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao Presidente da Mesa, que os introduz nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 32.º
Artigo 37.º — Votação presencial
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021