- 1 -Terminado o período da votação presencial procede-se à contagem dos votos e ao apuramento dos resultados.
- 2 -Para efeitos do conhecimento dos resultados dos votos eletrónicos arquivados na plataforma de votação eletrónica, os membros da Mesa da Assembleia Regional de cada Região e os membros da Comissão de Fiscalização acedem à referida plataforma, conforme o protocolo de acesso estabelecido, gerando automaticamente o mapa dos respetivos resultados.
- 3 -Podem assistir à operação referida no número anterior os membros da Comissão Eleitoral Nacional, os Delegados das listas, os Mandatários e os cabeças de lista.
- 4 -A contagem dos votos por correspondência e dos votos presenciais é feita pelos membros das Mesas, de forma manual ou através de um sistema de leitura ótica informática dos boletins de voto em papel.
- 5 -Para cada tipo de votação deve ser apurado:
- a)O número total de votos;
- b)O número de votos válidos para cada uma das listas admitidas a sufrágio e os votos em branco;
- c)No caso da votação por correspondência e presencial, também os votos nulos.
- 6 -Os resultados de cada tipo de votação são adicionados para efeitos de determinação e de divulgação dos resultados totais pela Mesa da Assembleia Regional.
- 7 -Caso a natureza secreta do voto possa ser posta em causa pelo número reduzido de votos por correspondência, estes são introduzidos na contagem dos votos por votação presencial e registados e divulgados conjuntamente.
Artigo 40.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 03/02/2021
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Em vigor desde 03/02/2021