- 1 -No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos requerer à Presidência da ESTG dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
- 2 -Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
- 3 -O período de licença sabática não é considerado para efeitos da contagem do sexénio ou do triénio a que se referem os números anteriores.
- 4 -Uma vez terminada a licença sabática a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao CTC da ESTG os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
- 5 -Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente mediante decisão da Presidência da ESTG, sob proposta do CTC, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Artigo 5.º — Licença de serviço docente dos professores
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022