- 1 -A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado com quem a Câmara Municipal venha a celebrar contrato para o efeito.
- 2 -O veículo é removido para parque de gestão Municipal, onde ficará parqueado até ao seu levantamento, aquisição a favor do Estado ou Município ou encaminhamento para abate.
Artigo 14.º — Operação de Remoção
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024