- 1 -Decorrido o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de estacionamento indevido ou abusivo ou de abandono, e verificando-se que o mesmo permanece no local, compete à fiscalização municipal informar tal facto, para que a Câmara Municipal determine ou não a sua remoção coerciva.
- 2 -As quantias relativas a taxas e despesas necessárias à remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Câmara Municipal de Vendas Novas tenha de suportar com a remoção, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.
Artigo 13.º — Remoção coerciva
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024