- 1 -Removido o veículo em situação de abandono ou estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, por meio de carta registada com aviso de receção enviada para morada constante no registo automóvel, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta publica não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Quando não seja possível a notificação do proprietário do veiculo, por carta registada com aviso de receção, por se ignorar a identidade, a residência ou paradeiro atual do mesmo, ou em caso de devolução por não reclamada, a notificação deverá ser efetuada por edital, a afixar na Câmara Municipal, na Junta de Freguesia do local onde o veículo se encontra em situação de abandono, no ultimo domicilio conhecido do titular do veiculo, no site oficial do Município e demais lugares de estilo.
- 4 -Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 contam-se a partir da receção da notificação, ou da data de afixação do edital.
- 5 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado, ou pelo Município, quando for caso disso.
- 6 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada e expressamente pelo seu proprietário e sobre a mesma não recaírem quaisquer ónus ou encargos, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, em modelo disponibilizado junto do serviço municipal competente (Anexo IV).
- 7 -Verificada a situação prevista no número anterior, são aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos Capítulos V e VI do presente regulamento.
Artigo 17.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024