- 1 -Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante no respetivo registo automóvel ou nos termos do n.º 3 do artigo 17.º
- 2 -Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação é feita e a data em que termina o prazo referido no artigo 17.º
- 3 -O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, sempre que o proprietário não tenha procedido ao respetivo levantamento, findo o prazo que lhe tenha sido conferido para o efeito.
- 4 -Para o efeito do n.º 3, o credor deverá apresentar requerimento no prazo de 10 dias após notificação ou até ao termo do prazo de levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
- 5 -O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que o mesmo proceda ao pagamento de todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser efetuado dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do último dos prazos a que se refere o número anterior.
Artigo 20.º — Hipoteca
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024