- 1 -Caso o interessado pretenda reclamar o veículo objeto de remoção, deverá fazer prova da propriedade ou outros direitos que detenha sobre o bem, devendo para o efeito juntar cópia do documento de identificação do veículo e exibir cópia do seu documento de identificação.
- 2 -A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o recebe e depende do integral pagamento da taxa e demais despesas previstas, salvo nos casos previsto n.º 3 do artigo 21.º do presente diploma.
- 3 -Além do pagamento e da exibição dos documentos acima enunciados, o proprietário ou o possuidor deve no ato de reclamação apresentar seguro válido ou comprovativo de cancelamento de matricula, se o fim daquele não for a circulação.
- 4 -Em caso de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos acima descritos, devem os serviços municipais solicitar a colaboração das autoridades policiais para garantir o cabal cumprimento do código da Estrada.
Artigo 19.º — Reclamação do veículo
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024