- 1 -Quando se verifique situação de veículo não reclamado, após receção de resposta das entidades referidas no artigo anterior, ou quando essa informação for no sentido de inexistência, bem como esgotado o prazo sem que haja reclamação, os serviços municipais, notificam o Organismo da Administração Central competente, para em 30 dias ordenar vistoria.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior e não se realizando a respetiva vistoria, presume-se desinteresse do Estado na aquisição do veículo, e a consequente aquisição a favor do Município.
- 3 -Os serviços da Câmara Municipal comunicarão ao Organismo da Administração Central competente a situação prevista no número anterior, aguardando o prazo de 10 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.
- 4 -Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado a favor do Município.
Artigo 24.º — Veículos não reclamado a favor do Estado
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024