- 1 -O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à emissão do respetivo certificado de destruição, o qual é emitido pelo operador de desmantelamento licenciado, na Plataforma Única de Emissão de Certificados de Destruição.
- 2 -O operador é responsável pelo envio do Certificado de Destruição ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.) para efeitos de cancelamento da matrícula do veículo.
- 3 -Posteriormente o operador de desmantelamento remete a totalidade da documentação comprovativa de destruição do VFV e cancelamento da matrícula para o Município de Vendas Novas.
Artigo 30.º — Cancelamento de Destruição dos Veículos
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024