- 1 -Os pagamentos das faturas de fornecimentos, emitidas pelos SMASPDL, devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelos SMASPDL.
- 2 -Expirado o prazo, a que alude o número anterior, o pagamento pode ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, vencendo-se, contudo, juros de mora que serão debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.
- 3 -O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.
- 4 -O atraso no pagamento, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 5 -No caso da falta de pagamento da fatura, nos termos dos números anteriores, os SMASPDL podem proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço de fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias, relativamente, à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 14.º do presente Regulamento.
- 6 -O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no número anterior, é enviado por correio registado, ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:
- a)Justificação da suspensão;
- b)Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;
- c)Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.
- 7 -Decorrido o prazo atrás referido, os SMASPDL suspenderão, imediatamente, o fornecimento de água, dispondo o consumidor de 60 dias para solicitar o restabelecimento da ligação e pagar as quantias em dívida, findo o qual, os SMASPDL acionarão a execução da dívida nos termos legais.
Artigo 104.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022