- 1 -Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, aos utilizadores que, independentemente, dos rendimentos auferidos, apresentem um valor de consumo 3 vezes superior à média dos últimos 12 meses.
- 3 -O número de prestações mensais, referidas nos números anteriores, não podem, em regra, ser superiores a 12, não podendo ainda, em regra, o valor de cada prestação ser inferior a 10 (euro).
- 4 -Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
- 5 -A falta de pagamento de uma prestação, implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
- 6 -O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.
- 7 -A deliberação, quanto ao pedido de pagamento em prestações é da competência do Conselho de Administração dos SMASPDL.
Artigo 105.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022