- 1 -Os acertos de faturação são efetuados:
- a)Quando os SMASPDL procedam a uma leitura, efetuando-se o acerto, relativamente, ao período em que esta não se processou;
- b)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido;
- c)Quando haja lugar à correção de erros de leitura ou faturação.
- 2 -Os acertos de faturação, são efetuados descontando os valores, anteriormente, faturados e não deduzindo os volumes, anteriormente, faturados.
- 3 -Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
- 5 -Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 dias, procedendo os SMASPDL à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
- 6 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pelos SMASPDL para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
- 7 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse em mais de 25 % o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses.
Artigo 108.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022