- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
- 2 -O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto e ao Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações em vigor e respetiva legislação complementar.
Artigo 109.º — Regime aplicável
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022