- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 45.º;
- b)A execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)O facto de modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.
- 2 -Constitui contraordenação punível, com coima de (euro) 150 a (euro) 2 500, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:
- a)A contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;
- b)A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;
- c)A execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;
- d)A inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição e drenagem, com violação do artigo 27.º;
- e)A ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMASPDL;
- f)A ligação de interditos no sistema de drenagem;
- g)As descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem, com violação do disposto no presente Regulamento;
- h)A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais, sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;
- i)A existência de prédios localizados em zonas não servidas por rede pública, que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;
- j)A existência de prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem, que não tenham desativado as fossas existentes;
- k)A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;
- l)A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas;
- m)A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato;
- n)O impedimento ilícito de trabalhadores dos SMASPDL, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;
- o)A não-apresentação de telas finais;
- p)O facto de, durante o período de suspensão, serem registadas leituras.
Artigo 110.º — Contraordenações em especial
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022