Em caso de reincidência, todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.
Artigo 114.º — Reincidência
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022