- 1 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação, em resultado de auto de notícia emitido pelos SMASPDL, e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.
- 2 -A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico, obtido pelo agente, com a prática da contraordenação.
- 3 -Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.
Artigo 115.º — Competência para aplicação e graduação das coimas
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022