1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, e de águas residuais consideram-se as seguintes definições:
a) Entidade Gestora - Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG e que no município de Ponta Delgada é, por delegação do município de Ponta Delgada, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada, adiante designados por SMASPDL;
b) Entidade Titular - aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ou seja, o Município Ponta Delgada, representado, nos termos legais pelos seus órgãos autárquicos;
c) SMASPDL - Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada; no município de Ponta Delgada os SMASPDL são, por delegação do município de Ponta Delgada, a entidade gestora do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais em toda a área do concelho de Ponta Delgada;
d) ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
e) Contrato - Documento celebrado entre os SMASPDL e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
f) Estrutura tarifária - Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato, a pagar pelo utilizador aos SMASPDL, em contrapartida do serviço prestado;
g) Tarifa - Valor ou conjunto de valores unitários, aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar os SMASPDL pelos custos incorridos com a prestação do serviço; será determinada através da soma da tarifa fixa, função do período temporal, e da tarifa variável obtida pelas parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;
h) Tarifa social - Tarifa de que beneficiam utilizadores domésticos, abrangidos por regulamento próprio e que consiste na isenção ou redução do conjunto de valores unitários aplicáveis em função da disponibilidade ou do nível de utilização;
i) Serviços auxiliares - Os serviços prestados que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados, pontualmente, por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
j) Obras de alteração - Obras de que resultem a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente, a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
k) Obras de ampliação - Obras de que resultem o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
l) Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;
m) Obras de construção - Obras de criação de novas edificações;
n) Obras de reconstrução: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resultem a reconstituição da cércea e/ou do número de pisos;
o) Inspeção - Atividade conduzida por trabalhadores dos SMASPDL, ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados, de forma a permitir aos SMASPDL avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;
p) Interrupção de serviço - Interrupção do serviço aos utilizadores, planeada, não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da interrupção até ao restabelecimento total do serviço;
q) Titular do contrato - Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMASPDL um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
r) Utilizadores - Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de água e saneamento e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
s) Utilizadores domésticos - Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins habitacionais;
t) Utilizadores não-domésticos - Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins não habitacionais, incluindo as partes comuns dos prédios urbanos para fins habitacionais, nomeadamente, a dos condomínios. Os consumos não-domésticos dividem-se nas seguintes categorias:
i) Comércio e serviços - Abrange as unidades comerciais, restauração, hotelaria e similares;
ii) Indústria;
iii) Condomínio;
iv) Alojamento Local quando não coincidente com a residência do titular do contrato;
v) Navegação - Abrange as atividades portuárias;
vi) Agrícola - Abrange os prédios rústicos ou mistos, cujas atividades sejam, as culturas temporárias, culturas permanentes, culturas de materiais de propagação vegetativa ou pecuária para a produção de leite ou carne;
vii) Obras - Abrangem todas as intervenções de construção civil, legalmente autorizadas, e para as quais seja necessário o fornecimento de água, durante o período da intervenção;
viii) Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos - Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;
ix) Estado - Administração Central e Regional;
x) Administração Local;
xi) Provisórios - todas as instalações destinadas a utilização temporária.
u) Sistema público de distribuição de água - Sistema de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios do sistema e instalações complementares, instalados na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;
v) Água destinada ao consumo humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição;
w) Contador - Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
x) Verificação - Ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras;
y) Ponto de entrega - Ponto onde se efetua a medição da água;
z) Ramal de ligação de água - Troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a rede pública em que estiver inserido e o limite da propriedade a alimentar;
aa) Ramal de ligação de águas residuais domésticas - Ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constituído pela câmara de ramal de ligação, situada na via pública junto ao prédio, e pelo tubo de ligação à rede pública, que tem por finalidade a condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade privada até ao coletor da rede pública de drenagem;
ab) Ramal de ligação de águas residuais pluviais - Ligação entre a rede de águas residuais pluviais do prédio até à valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio ou coletor;
ac) Reservatórios públicos - Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva, para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade dos SMASPDL;
ad) Reservatórios prediais - Unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados, e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
ae) Rede ou sistema predial de distribuição de água - Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição;
af) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - Sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EG ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
ag) Conduta - Tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água;
ah) Boca-de-incêndio - Órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio;
ai) Marco de Incêndio - Órgão destinado ao combate a incêndio, caracterizado por ter diversas saídas de água, em regra, de maior diâmetro que a boca-de-incêndio;
aj) Águas residuais pluviais - São as resultantes de precipitação, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente são recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
ak) Águas residuais domésticas - São as provenientes de instalações residenciais, drenadas de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
al) Águas residuais industriais - São as provenientes de qualquer tipo de atividade, que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas residuais pluviais;
am) Coletor - Canalização, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou das águas residuais pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado;
an) Ponto de recolha - Ponto onde se efetua a medição, quando existente, de águas residuais;
ao) Câmara de ramal de ligação - Dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção aos SMASPDL, quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
ap) Pré-tratamento das águas residuais - Processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
aq) Sistema de controlo na origem de águas residuais pluviais - Sistema incorporado na rede de drenagem de águas pluviais, que permite realizar o controlo dos caudais, de modo a assegurar que em determinada bacia contribuinte o acréscimo de caudal gerado pela impermeabilização de determinada operação urbanística seja nulo;
ar) Sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou rede pública - Sistemas de coletores, ramais, órgãos e equipamentos instalados na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, destinados à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, classificados em:
i) Separativos - Sistemas constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas residuais pluviais ou similares;
ii) Unitários - Sistemas constituídos por uma única rede de coletores, onde são admitidas, conjuntamente, as águas residuais domésticas, industriais e residuais pluviais;
iii) Mistos - Sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo;
as) Sistema predial de drenagem de águas residuais - Conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais; integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até ao limite da propriedade, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação; também designado por rede predial de drenagem de águas residuais;
at) Fossa sética - Tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica, de forma a garantir o tratamento primário de águas residuais;
au) Remodelação do ramal de ligação - Alteração da localização, do diâmetro ou do material da canalização de abastecimento ou de drenagem a pedido do utilizador;
av) Renovação - Qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema, no seu todo ou em parte, que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e funções iniciais;
aw) Reparação - Retificação de defeitos localizados ou de danos dos materiais estruturais dos sistemas e reconstrução de pequenas extensões;
ax) Substituição - Mudança de uma infraestrutura ou equipamento existentes por outro(s).