- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de águas residuais, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, nas suas redações atuais.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e residuais pluviais, bem como a apresentação dos projetos, execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir, integralmente, o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, devendo também cumprir as especificações técnicas em vigor definidas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água, para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação em vigor.
- 4 -O fornecimento de água para consumo humano e concomitantemente a drenagem de águas residuais assegurados no concelho de Ponta Delgada obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- 6 -O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/A, de 19 de outubro, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.
- 7 -A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante a autorização dos SMASPDL, nos termos do estatuído no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 29 de maio.
- 8 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022