- 1 -A execução da rede predial de distribuição e de drenagem de águas residuais deve ficar sujeita à fiscalização dos SMASPDL.
- 2 -O técnico responsável da obra deve notificar por escrito os SMASPDL, do início da mesma, com uma antecedência mínima de três dias e a sua conclusão logo que verificada.
- 3 -Após concluída a obra, os SMASPDL podem proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.
- 4 -Os SMASPDL notificam ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.
Artigo 51.º — Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água e de águas residuais
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022