- 1 -Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria dos SMASPDL sempre que surjam reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso dos SMASPDL, desde que avisado por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto, não podendo o mesmo exceder duas horas.
- 3 -O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.
- 4 -O incumprimento do prazo atrás referido, pode obrigar os SMASPDL, a providenciarem a eliminação de tais anomalias ou irregularidades à custa do interessado, podendo determinar a suspensão do serviço, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, os SMASPDL podem determinar a suspensão do fornecimento de água.
- 6 -Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações sujeitas a vistoria.
Artigo 52.º — Ensaio e vistoria
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022