- 1 -A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas residuais pluviais.
- 2 -Todas as águas residuais domésticas e industriais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.
- 3 -As águas residuais domésticas e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.
- 4 -A ligação à rede pública de drenagem é executada pelos SMASPDL.
Artigo 58.º — Condições de ligação à rede pública de ramais de drenagem
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022