Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:
- a)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;
- b)Águas residuais pluviais;
- c)Águas de circuitos de refrigeração;
- d)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos;
- e)Lamas e resíduos sólidos;
- f)Águas com propriedades corrosivas, capazes de danificarem ou porem em perigo os sistemas públicos de drenagem;
- g)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens, entre outras;
- h)Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65ºC;
- i)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/L de matéria solúvel em éter;
- j)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/L de sulfatos, em SO(índice 4);
- k)Efluentes de indústrias de celulose e papel;
- l)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- m)Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- n)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.