- 1 -Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.
- 2 -A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem nem nas estações de tratamento.
- 3 -Os SMASPDL decidirão, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 1 e 2 anteriores.
Artigo 63.º — Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem
Vigente desde: 14/11/2022
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