- 1 -Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro e anterior ao volume efetivamente medido.
- 2 -As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização são consideradas como consumos e como tal faturadas.
- 3 -Em caso de derrame oculto na rede de distribuição predial, devidamente comprovado pelos serviços técnicos, a requerimento do interessado, será aplicado, na fatura do mês em que ocorreu o derrame e na do mês imediatamente a seguir, a tarifa do 2.º escalão de consumo doméstico a todo o consumo que exceder a média da instalação.
- 4 -O deferimento do pedido a que se refere o número anterior, inibe o consumidor de, no período de 2 anos contados a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a derrame oculto.
- 5 -Para efeitos de liquidação, os SMASPDL devem proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de trabalhadores, devidamente, credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 6 -O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores dos SMASPDL, ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.
- 7 -Sempre que por indisponibilidade do utilizador se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador de água, o utilizador é avisado por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 8 -Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte dos SMASPDL por motivos imputáveis ao utilizador.
- 9 -O utilizador pode fornecer, nas datas previstas na fatura anterior, aos serviços, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais, por telefone, ou por quaisquer outros meios que os SMASPDL possam disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação, nomeadamente a aplicação móvel para "Smartphone".
- 10 -Sem prejuízo do disposto do número anterior as leituras efetuadas pelos SMASPDL prevalecem sobre as leituras comunicadas pelo utilizador.
Artigo 76.º — Leitura dos contadores
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022