- 1 -Os SMASPDL poderão proceder à substituição ou ainda a colocação provisória de um outro contador sempre que o entendam conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.
- 2 -Os SMASPDL devem ainda proceder à substituição do contador se:
- a)Este atingir o termo de vida útil;
- b)Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 3 -Os SMASPDL devem avisar o utilizador da data e da hora prevista para a substituição ou colocação provisória prevista no n.º 1, a qual não deverá iniciar-se com atraso superior a duas horas.
- 4 -Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras registadas pelo contador substituído e pelo contador que a partir desse momento passa a registar o consumo de água.
- 5 -Os SMASPDL, é são responsáveis pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos equipamentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.
Artigo 75.º — Substituição de contadores
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022