- 1 -Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais são objeto de um único contrato, celebrado entre os SMASPDL e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.
- 3 -A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.
- 4 -Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio dos SMASPDL e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.
- 5 -Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes, de contrato distinto com outro utilizador que tenha, anteriormente, ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 6 -Na celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando o utilizador não tenha regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos, será exigida caução nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 89.º
- 7 -O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.
- 8 -O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelos SMASPDL, dele devendo constar necessariamente:
- a)A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;
- b)A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz predial e do alvará de utilização ou documento equivalente;
- c)A modalidade de pagamento.
- 9 -Os SMASPDL, no momento da celebração do contrato, entregam ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e dos SMASPDL.
- 10 -Os SMASPDL iniciam o fornecimento de água e a recolha de efluentes no prazo de cinco dias a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.
- 11 -Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento, sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.
- 12 -Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com os SMASPDL, nos termos do presente Regulamento.
- 13 -Sempre que o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "Suspensão e Reinício do Contrato".
- 14 -O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, podendo indicar endereço eletrónico para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando aos SMASPDL, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.
- 15 -A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 85.º, e por caducidade nos termos do artigo 86.º
- 16 -A alteração do utilizador, pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.
- 17 -O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do cônjuge ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.
Artigo 78.º — Contrato de fornecimento
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022