- 1 -A tarifa variável pelo abastecimento de água aplicável a todos os utilizadores é diferenciada de forma progressiva, de acordo com os escalões de consumo definidos no artigo 93.º, expressos em m3 de água por cada 30 dias.
- 2 -O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
- 3 -Quando não exista medidor de caudal a tarifa variável pelo serviço de drenagem e tratamento de águas residuais aplicável aos utilizadores domésticos e não-domésticos corresponde a uma percentagem do valor da componente variável do abastecimento de água, com um limite máximo de 90 %.
Artigo 95.º — Tarifa Variável
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022