- 1 -As embarcações fundeadas e que disponham rede de esgoto, devem estar munidas com tanques de “águas sujas” ou esgotos selados, de forma a não permitir qualquer descarga de resíduos para o meio aquático, devendo as mesmas, em caso de permanência no fundeadouro por mais de 3 dias fazer a demonstração de que procederam à descarga dos tanques em sistema de recolha devidamente licenciado.
- 2 -Na aproximação aos fundeadouros não são permitidas velocidades superiores a 2 nós.
- 3 -Compete aos utilizadores dos fundeadouros:
- a)Assegurar em boas condições de conservação as respetivas poitas, correntes, cabos e bóias de amarração e informar o Município de Faro sempre que se verifique qualquer anomalia, devendo a situação ser regularizada no mais curto espaço de tempo possível;
- b)Utilizar unicamente a amarração que lhe está reservada.
- 4 -É interdito exercer atividades de pesca, com qualquer arte, nos fundeadouros.
Artigo 23.º — Deveres, Obrigações e Interdições
Vigente desde: 30/09/2025
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