- 1 -Considera-se serviço público de transporte de passageiros regular, o serviço explorado segundo itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, no âmbito do qual podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas, nos termos da alínea v) do artigo 3.º da Lei n.º 52/2015 de 9 de junho (Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros - RJSPTP).
- 2 -O serviço público de transporte de passageiros regular será atribuído mediante contrato de concessão.
- 3 -Na área de intervenção do presente regulamento, devem ser promovidos os transportes marítimos coletivos de utilidade pública e desincentivada a utilização de embarcações particulares motorizadas para o transporte de pessoas.
Artigo 30.º — Transporte de passageiros
Vigente desde: 30/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025