- 1 -Os bolseiros beneficiam, em cada ano civil, de um período de descanso de dois dias úteis por cada mês completo de duração da bolsa, com o limite de 22 dias úteis por cada ano.
- 2 -O período de descanso é acordado entre os bolseiros e os responsáveis pela sua orientação ou supervisão, podendo ser gozado integralmente num único período.
Artigo 23.º — Período de descanso
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020