Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por aplicação supletiva das regras previstas no Estatuto do Bolseiro de Investigação, e bem assim, com recurso aos demais princípios e normas constantes na legislação nacional e comunitária.
Artigo 33.º — Casos omissos
Vigente desde: 23/12/2020
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Em vigor desde 23/12/2020