- 1 -A classificação e inventariação do arvoredo de Interesse Municipal são da responsabilidade da Câmara Municipal de Palmela, sob proposta dos serviços municipais responsáveis pela gestão do arvoredo.
- 2 -A classificação do Arvoredo de Interesse Municipal pode ser proposta:
- a)Pelos proprietários do arvoredo;
- b)Pelos municípios locais;
- c)Por organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais;
- d)Por organizações não-governamentais de ambiente;
- e)Por cidadãos ou movimentos de cidadãos.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Palmela mantém disponível no seu sítio da Internet um formulário apto a acolher as propostas de classificação.
- 4 -A Câmara Municipal de Palmela tem um prazo de 45 dias úteis para avaliar as propostas.
- 5 -A classificação de Arvoredo de Interesse Municipal é realizada por despacho do(a) Presidente da Câmara Municipal de Palmela, o qual identifica e localiza o arvoredo e fundamenta a sua classificação.
- 6 -Os critérios de classificação de Arvoredo Urbano de Interesse Municipal e os procedimentos de instrução constam do presente Regulamento.
- 7 -O Arvoredo de Interesse Municipal beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos caos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
- 8 -Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, o Município pode, fundamentadamente, e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.
- 9 -A zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 fica registada no processo que acompanha a classificação do arvoredo.
- 10 -Os proprietários de árvores classificadas de interesse municipal devem solicitar parecer técnico à Câmara Municipal de Palmela, relativamente à sua manutenção, decorrendo qualquer intervenção através de meios e sob custas dos mesmos.
- 11 -Sempre que num terreno público ou privado existam árvores classificadas de interesse municipal, o seu abate, transplante ou poda só poderão ser realizados com autorização expressa do Presidente da Câmara de Palmela ou de quem tenha a competência delegada.
- 12 -A emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção em terrenos onde existam árvores classificadas de interesse municipal, fica sujeita a parecer prévio do serviço municipal responsável pela gestão dos espaços verdes.
- 13 -Os exemplares que forem designados pelo ICNF, I. P., para serem classificados de interesse municipal, não cumprindo o critério de representatividade a nível nacional aquando do pedido de classificação de interesse público, mas que sejam elegíveis a nível municipal, têm capacidade de classificação municipal.
Artigo 11.º — Regime de Classificação das Árvores de Interesse Municipal
Vigente desde: 30/09/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2025