- 1 -Sempre que possível deve ser favorecida a criação de faixas verdes contínuas, em alternativa a caldeiras individuais, com pelos menos 1,6 metros de largura, e 1 metros de profundidade.
- 2 -As caldeiras das árvores devem apresentar uma área mínima de:
- a)2,5 metros quadrados no caso de árvores de pequeno porte, com um mínimo de 1 metro de largura;
- b)4 metros quadrados para árvores de médio porte com, no mínimo, 1,5 metros de largura;
- c)9 metros quadrados para árvores de grande porte com, no mínimo, 2 metros de largura.
- 3 -Exceção ao número anterior será a requalificação de caldeiras existentes, que podem manter as suas dimensões.
- 4 -A área permeável da caldeira deve ter, no mínimo, 2,5 metros quadrados com 1 metros de profundidade.
- 5 -Para permitir o melhor fluxo de pessoas com mobilidade reduzida, as caldeiras em faixas pedonais que não tenham as dimensões necessárias, devem:
- a)Os seus limites exteriores estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
- b)Ter uma grelha protetora ou outro material a revestir a caldeira, que permita a infiltração da água e ofereça estabilidade, devendo a solução adotada permitir ser cortada junto ao colo da árvore, conforme o crescimento do exemplar;
- c)Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m.
- 6 -Em áreas envolventes às caldeiras das árvores, o pavimento utilizado deve garantir a maior permeabilização possível.
- 7 -Sempre que possível as caldeiras e faixas verdes devem ser cobertas com material biodegradável, como é o caos de aparas de madeira, casca de pinheiro ou inertes.
- 8 -Na implementação de caldeira não é permitido o seu emparedamento.
- 9 -Não é permitido danificar ou destruir caldeiras, nem o respetivo elemento arbóreo nela plantado.
- 10 -Não é permitida a eliminação das caldeiras, ou a sua diminuição de tamanho, exceto para a criação de faixas contínuas.
- 11 -Não é permitida a instalação de caldeiras que ponham em risco a circulação pedonal ou ciclável.
Artigo 28.º — Caldeiras
Vigente desde: 30/09/2025
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