- 1 -As entidades fiscalizadoras referidas no artigo 27.º podem ordenar a adoção de medidas cautelares previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de outubro), destinadas a evitar a produção de danos graves para a saúde e bens das populações, bem como para o ambiente, em resultado de atividades que violem o disposto no presente Regulamento.
- 2 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 32.º — Medidas cautelares
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