- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, a violação às disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível, nos termos e com as coimas constantes na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, sendo graduadas em:
- a)Leves;
- b)Graves; e
- c)Muito graves.
- 2 -É considerada contraordenação leve:
- a)A violação das disposições da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;
- b)A violação do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 14.º;
- 3 -É considerada contraordenação grave:
- a)A violação ao disposto nas alíneas a), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º;
- b)A violação ao disposto no n.º 7 do artigo 21.º;
- c)A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º
- 4 -São consideradas contraordenações muito graves:
- a)A violação das disposições das alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 13.º;
- b)A violação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º e n.os 1 e 3 do artigo 15.º
- 5 -Caso a violação das disposições previstas no número anterior ocorra relativamente a árvores classificadas a contraordenação é punível com coima elevada para o dobro, nos limites mínimo e máximo.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis;
- 7 -A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos danos verificados, nos termos previstos no artigo 28.º
- 8 -À instrução, tramitação, montante de aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, no âmbito dos processos contraordenacionais, aplicam-se as disposições constantes na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Artigo 33.º — Contraordenações
Vigente desde: 30/09/2025
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Em vigor desde 30/09/2025