- 1 -Os cidadãos podem apresentar queixas, por ações ou omissões dos órgãos do poder local, ao Provedor, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo ao Executivo Municipal as recomendações tidas como necessárias e convenientes.
- 2 -A apresentação das queixas a que se refere o número anterior ou sugestões, não carece de qualquer formalidade especial, devendo, contudo, revestir a forma escrita.
- 3 -Quando apresentadas oralmente, traduzir-se-ão em auto, que o queixoso assina sempre que o consiga fazer com autonomia, ou concorde oralmente após a leitura do auto na presença de acompanhante do queixoso e de um colaborador da Câmara Municipal.
Artigo 5.º — Direito de queixa
Vigente desde: 17/08/2026
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Em vigor desde 17/08/2026