- 1 -Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
- 2 -Se houver perigo eminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
- 3 -Os restos mortais, existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado quando dele sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou declaração de abandono.
- 4 -As sepulturas perpétuas que estejam em mau estado de conservação, depois de avisados por escrito os proprietários das mesmas, e no prazo de trinta dias não houver resposta por parte dos mesmos, a Junta de Freguesia fará a conservação, ocorrendo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita para a própria da Junta.
Artigo 33.º — Desinteresse dos concessionários
Vigente desde: 14/11/2022
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Em vigor desde 14/11/2022