- 1 -Os jazigos particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55
- 2 -Nos jazigos não haverá mais de três células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também, dispor-se em subterrâneos;
- 3 -Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar fácil e adequado acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água;
- 4 -Os jazigos já construídos manter-se-ão com as medidas existentes;
- 5 -Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
Artigo 36.º — Requisitos dos jazigos particulares
Vigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2022