Para efeitos de atribuição do Cartão Sénior Municipal entende-se por:
- a)“Agregado Familiar” - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação, constituído pelo requerente e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- b)“Economia Comum” - situação das pessoas que vivem em comunhão de mesa e habitação, conforme o artigo 2.º da Lei n.º 6/2001, de 11 de maio, na sua atual redação;
- c)“Rendimento mensal” - o duodécimo do total dos rendimentos anuais auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar. Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores não apresentam rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada considera-se que auferem rendimento de valor equivalente ao da retribuição mínima mensal garantida.