- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Para adultos:
a.1) Comprimento - 1,90 m;
a.2) Largura - 0,65 m;
a.3) Profundidade (1 fundura) - 1,20 m;
a.4) Profundidade (2 funduras) - 1,80 m;
- b)Para crianças:
b.1) Comprimento - 1,00 m;
b.2) Largura - 0,55 m;
b.3) Profundidade - 1,00 m.
- a)Para adultos:
- 2 -As sepulturas, para crianças e para adultos, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.
- 3 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.
Artigo 29.º — Sepulturas
Vigente desde: 23/12/2020
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